PORTARIA SECEX Nº 10, DE 24 DE MAIO DE 2010
DOU 25/05/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria
Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre as operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art 1º Consolidar, na
forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de
comércio exterior.
IMPORTAÇÃO
Registro de Importador
Art. 2º A inscrição no
Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de
importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Os importadores já inscritos no REI
terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá
importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde
que não se configure habitualidade.
Art. 3º A inscrição no REI
poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão
administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações
de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou
II - abuso
de poder econômico.
Credenciamento e da Habilitação
Art. 4º As operações no
SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante
habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos
termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Os bancos autorizados
a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de
operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema
operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam,
por eles, expressamente autorizados.
Art. 6º Os órgãos da
administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior
serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações
relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação
específica.
Seção III
Sistema Administrativo
Art. 7º O sistema administrativo das
importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações
dispensadas de Licenciamento;
II - importações
sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações
sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8º Como regra geral,
as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os
importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação -
DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho
Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
§ 1º São dispensadas de licenciamento as
seguintes importações:
I - sob
os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle
aduaneiro informatizado;
II - sob
o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
III - sob
os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito
afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com
redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de
"ex-tarifário";
V - mercadorias
industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art.
70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças
e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII - doações,
exceto de bens usados;
VIII - filmes cinematográficos;
IX - retorno
de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas,
com finalidade industrial ou científica;
X - amostras;
XI - arrendamento
mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XII - investimento
de capital estrangeiro;
XIII - produtos e situações que não
estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e
XIV - sob o regime de admissão
temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à
comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com
finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento,
preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria
importada, exportada, a importar ou a exportar: e
XV - nacionalização
de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado
pela RFB, na condição de novas.
§ 2º. Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 13, DOU 30/06/2010)
Licenciamento Automático
Art. 9º Estão sujeitas a
Licenciamento Automático as importações:
I - de
produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também
disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do
aludido Tratamento Administrativo; e
II - as
efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela
Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua
destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no
destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria
dispensada daquela anuência.
Licenciamento Não Automático
Art. 10. Estão sujeitas a
Licenciamento Não Automático as importações:
I - de
produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também
disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo
o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os
órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por
produto;
II - as
efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas
à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao
amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas
à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq;
d) sujeitas
ao exame de similaridade;
e) de
material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37
desta Portaria;
f) originárias
de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações
Unidas (ONU);
g) substituição
de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 150, de 26
de julho de 1982;
h) sujeitas
a medidas de defesa comercial; e
i) operações
que contenham indícios de fraude.
§ 1º Na hipótese da alínea
"h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias
originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado
de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada
ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem
atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento
deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira
ou representação diplomática.
§2º Todos os documentos mencionados nos
parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações
de Comércio Exterior (DECEX) ou na instituição bancária autorizada a operar.
§3º Caso o produto, identificado pela
NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à
situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a
mercadoria dispensada daquela anuência.
Art. 11. Nas importações
sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá
prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial
Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MF/MICT) n.o
291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no
exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o
licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior,
mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a
controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I - importações
ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e
III - sujeitas
à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
-CNPq-.
§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro Órgão.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 33, DOU 28/12/2010)
§ 3º Em se tratando de mercadoria
ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento
será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e
anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo
do SISCOMEX.
§ 4º O licenciamento não automático
amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da
mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o
produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12. O pedido de
licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu
representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e
pela RFB.
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter
todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada
das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos
importados, desde que observadas as seguintes condições:
I - as
peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a
trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez
por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e
II - o
valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à
importação -contrato, projeto, fatura, e outros-.
§ 3º Quando a importação pleiteada for
objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países
da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a
indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura
Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.
§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 13, DOU 30/06/2010)
Art. 13. O pedido de
licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise
pelo (s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o
importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de
licenciamento.
Art. 14. O DECEX poderá
solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários
para a efetivação do licenciamento.
Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou
omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos
procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o
DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a
correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença
ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão
do prazo para a sua análise.
§ 2º As licenças não automáticas de
importação sob status "para análise" serão apostas "em
exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente
a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90
(noventa) dias corridos.
Art. 16. Não será
autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à
documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente
negligência.
Efetivação de Licenças (LI)
Art. 17. O Licenciamento Automático será
efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de
registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma
adequada e completa.
Art. 18. No Licenciamento não Automático, os
pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o
seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo
Brasileiro.
Art. 19. Ambos os
licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de
embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do
art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no
exterior.
§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo
deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente
ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2º Como regra geral, será objeto de
análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao
original.
Art. 20. O SISCOMEX
cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa)
dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data
de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no
caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a
DI.
Art. 21. A empresa poderá
solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em
qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença
anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a
novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento
original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições
que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
Art. 22. O licenciamento
poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao
órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento
específico.
Art. 23. Para fins de
retificação de DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará
nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento,
ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida
esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput
somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução
do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de
enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos
demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os
números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma
de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24. Quando o
licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o
Sistema indicará esta circunstância.
Art. 25. Para fins de alimentação no banco
de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País
junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão
informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior
(DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das
importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de
trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar
os procedimentos previstos nas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008,
respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos
pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua
descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou
exclusão.
Aspectos Comerciais
Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento
dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes
meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas
internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de
fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria;
contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais
nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias,
com tradução juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época,
solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer
aspecto comercial da operação.
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade
as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto
de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração
indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de
similaridade.
Art. 28. O exame de similaridade será
realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no
Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009.
Art. 29. Será considerado similar ao
estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado,
observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade
equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço
não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria
estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and
freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo
de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30. As importações sujeitas a exame de
similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao
embarque dos bens no exterior.
Art. 31. Deverá constar do registro de
licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação
seja enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 32 Simultaneamente ao
registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por
intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado,
preferencialmente, em arquivo de extensão pdf, para o correio eletrônico
similaridade@ mdic. gov. br.(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser
intitulada com o código NCM/TEC e o número do Licenciamento de Importação,
devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do
responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para
contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de
procuração válido.(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
Art. 33. Para a realização da
análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de
Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na
Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida
Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional,
deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as
respectivas características técnicas, bem como informações referentes a
percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já
reproduzidas no País.(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao
DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo
que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da
contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 3º As manifestações da indústria nacional
encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as
informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o
produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem
ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
Art. 34. Caso seja indicada a existência de
similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente
via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado,
desde que apresentadas ao DECEX:
I - justificativas
comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à
finalidade pretendida; e/ou
II - propostas
dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional
preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do
fornecimento externo.
Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, vinculado
à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado
pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199
do Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional
deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.
Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de
similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no
Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).
§ 1º No exame e no preenchimento da LI,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o
exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e
II - a
Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida ,
nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime
de tributação/ código 5; e
b) regime
de tributação/ fundamento legal: 79.
§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de
2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar
nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para
efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à
importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor
a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item
8426.41.90 da NCM.
§ 3º As licenças de importação a que se
refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade
de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria.
Importações de Material Usado
Procedimentos Gerais
Art. 37. A importação de mercadorias usadas
está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens
no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o
licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de
nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e
acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT
(International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas
Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com
dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro,
de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a
admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens
retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura
de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando
reutilizáveis e não destinados a comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos
aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores,
aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico,
bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não
automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
I - para
os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00,
8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser
assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material
usado"; e
II - para
os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a
anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a
critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações
Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico -
operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar
esta Portaria).
§ 4º As máquinas e equipamentos que
tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de
licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da
nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - será
dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX,
podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo
"Informações Complementares" ou similar da DI: "operação
dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta
Portaria)".
§ 5º A importação de moldes usados
classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos
previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de 1991,
na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto
para industrialização no País.
Art. 37-A. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 1º O catálogo técnico ou
memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de
extensão .pdf, para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br . (Alterado pelo art.2º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
Art. 38.Simultaneamente
ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX a
documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991,
com as alterações posteriores, nos seguintes casos: (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
I - partes,
peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e
II - de
bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País.
Art. 39.Para a realização de
análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio
de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na
Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida
Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao
DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo
que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da
contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 2º As manifestações da indústria nacional
encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 3º Caso a indústria nacional entenda que as
informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o
produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem
ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 4º Na hipótese de as informações serem
consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em
questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita
identificação da mercadoria.(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 5º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
Art. 40. O procedimento a que se refere o
art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem
acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por
entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de
inexistência de produção nacional deverá conter especificações técnicas
detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a
partir da data de sua emissão.(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
§ 2º Para as licenças de importação amparadas
por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no
campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a
entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de
produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art.
248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência de
produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será
adotado o procedimento previsto no art. 39.
§ 5º As importações de bens usados sob o
regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional,
devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser
realizada somente na hipótese de nacionalização.
Unidades Industriais, Linhas de
Produção ou Células de Produção
Art. 41. Para a importação de bens usados
integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção
a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao
registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de
transferência instruído conforme formulário constante do Anexo "A"
desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado
de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário
como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada
do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá
ser encaminhado na forma determinada pelo art. 248.
Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os
projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do
seu recebimento.
§1º Caso haja erros na instrução, o
DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação
em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da
pendência por parte da empresa.
§2º Serão rejeitados projetos que
contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem
uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§3º O DECEX deverá comunicar ao
importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso,
informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de
produtores nacionais da relação a que se refere o art. 43.
Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX
encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem
a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes
das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de
produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores
nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 25 (f.2)
da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207,
de 8 de dezembro de 2009.
Art. 44. As entidades de classe deverão
encaminhar ao DECEX, na forma do art. 248, uma via do acordo celebrado entre
importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a
celebração desse acordo, conforme definido no art. 25 (f.2.2) da Portaria DECEX
nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo Único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre
outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que
contarem com produção nacional, e estar acompanhado dos documentos elencados no
art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações..
Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze)
dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 25 (f.2)
da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207,
de 8 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca
da homologação do acordo.
Art. 46. O eventual descumprimento dos
compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX,
que deverá apurar as alegações, com vistas ao cumprimento do disposto no art.
25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias,
contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no
acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como
cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria
DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Art. 47. Caso não se conclua o acordo em
até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de
classe, da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX analisar o projeto e
decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 41 que contarem com
produção nacional.
§1º O prazo de 30 (trinta) dias
referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao
DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.
§2º O importador e as entidades de
classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias
contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as
respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as
justificativas pertinentes.
§3º As manifestações apresentadas pelas
entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes
da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção
nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no art. 22
(a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações.
§4º A ausência de manifestação por
parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse,
acarretando o indeferimento do pleito.
§5º A ausência de manifestação por
parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo
estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos
bens usados a serem importados.
§6º O DECEX poderá solicitar às
interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a
sua decisão.
§7º A fim de colher subsídios para a
sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção
(SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de acordo com o art. 25
(f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações.
§8º O DECEX, no prazo de até 30
(trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no §2º, deverá
comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso
de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação
pertinentes ao pleito.
Art. 48. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47.
Bens de Consumo
Art. 49. As doações de bens de consumo
usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1o do art. 27
da Portaria DECEX no 8, de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 50. Nas importações de artigos de
vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da
Portaria DECEX n.º 8, de 1991, com as alterações posteriores, o licenciamento
será instruído com os seguintes documentos:
I - cópias
autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
II - carta
de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de
origem;
III - cópia
autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade
importadora;
IV - autorização,
reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal
promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração
da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de
pessoas atendidas; e
VI - declaração
por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo
importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à
distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo
proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o inciso
VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no
SISCOMEX.
§ 2º O deferimento da LI é condicionado
à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos
legais pertinentes.
§ 3º O DECEX poderá autorizar casos
excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da
documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a
entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado
CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social,
quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 51. Não será deferida licença de
importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja
como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.
Importação Sujeita à Obtenção de
Cota Tarifária
Art. 52. As importações amparadas em Acordos
no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não
automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do
licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do
Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do
Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que
possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.
Art. 53. Nas importações de produtos com
reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da CAMEX , com base em
Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum
(CMC) , do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - a
importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente
ao embarque da mercadoria no exterior;
II - a
ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida,
nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime
de tributação / código: 4; e
b) regime
de tributação / fundamento legal: 30;
III - caso
seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide; e
IV - os
produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo
"B" desta Portaria.
Art. 54. Ficará a cargo do DECEX o
estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas
entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo
Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Art. 55. Os produtos sujeitos a condições ou
procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são
aqueles relacionados no Anexo "C" desta Portaria
Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias
sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a
distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo
as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o
Licenciamento de Importações da OMC.
Descontos na Importação
Art. 56. A manifestação do Departamento de
Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de
importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas
a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da
interessada.
Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar
os pedidos instruídos com:
I - detalhamento
das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;
II - cópia
da DI e da LI;
III - cópia
da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada
com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
IV - outros
documentos necessários à análise da solicitação.
Verificação e Controle de Origem Preferencial
(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 30/11/2010)
Art. 57.Os importadores de
mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil
possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que
solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX,
cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado do recebimento da solicitação." (NR) (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 27, DOU 30/11/2010)
Art. 58. A recusa de apresentação do
Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no
SISCOMEX.
Países com Peculiaridades
Art. 58-A. Para os países abaixo indicados, está proibida
a importação dos seguintes produtos:(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
I - República Islâmica do
Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de
2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio
de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10
de agosto de 2010.(Alterado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009".(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)
DRAWBACK
Aspectos Gerais do Regime
Art. 59. O regime aduaneiro especial de
drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I - drawback
integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de
produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e
na aquisição no mercado interno na forma do artigo 12 da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e do artigo 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da
Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010;
II - drawback integrado isenção -
A aquisição no mercado interno ou a importação, de
forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação -
II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 1º O regime de drawback integrado
suspensão aplica-se também:
I) à
aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II) às
aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego ou
consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback
intermediário).
§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
I - em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado(Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011);
II - na industrialização de
produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado
ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá
optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria
equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total
adquirida ou importada com pagamento de tributos."( NR) (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
"Art. 59-A. Para os efeitos do inciso II e dos §§
2º e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da
mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no
mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 1º Admite-se também como equivalente,
a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos
benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em
reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta
mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em
espécie e qualidades, as mercadorias: (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
I
- classificáveis no mesmo
código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
II
- que realizem as mesmas funções; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
III
- obtidos a partir dos mesmos materiais: e(Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
IV
- cujos modelos ou versões sejam de
tecnologia similar, observada a evolução tecnológica." (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 60. Poderão ser concedidas as seguintes
operações especiais:
I - drawback
para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se
pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art.
1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo
"D" desta Portaria; e
II - drawback
para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão.
Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos
captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei
n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de
2008, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 61. Compete ao DECEX a concessão do
regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade
sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do
compromisso de exportar.
Abrangência do Regime
Art. 62. O regime de drawback poderá ser
concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação
- a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na
obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento
- a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem
- a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação
ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização;
V - acondicionamento
ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se
como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a
tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas,
tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função
promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do
material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade
adicional.
Art. 63. O regime de drawback poderá ser,
ainda, concedido a:
I - mercadoria
para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima,
produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria
exportada, ou a exportar;
III - peça,
parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou
de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria
destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou
a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao
produto final;
V - animais
destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima
e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado,
sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a
concessão; e
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010) (Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
Art. 64. Não poderá ser concedido o regime
de drawback para:
I - importação
de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na
Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território
nacional;
II - exportação
ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
III - exportações
conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive
moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
e
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.(Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
Art. 65. A concessão do regime não assegura
a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a
contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência
prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.
Art 66. As operações vinculadas ao regime
de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e
exportação.
Art. 67. Poderá ser solicitada a
transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob
Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos
próprios de cada regime.
Art. 68. Poderá ser solicitada a
transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes
aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde
que realizada a baixa do primeiro regime.
Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será
específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios."(NR) (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 70. As importações cursadas ao amparo
do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de
transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 71. A apresentação de laudo técnico
discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo
a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas
sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada
pelo DECEX para eventual verificação.
Parágrafo único. A critério do DECEX, poderá ser
exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da
Administração Pública Federal.
Habilitação no Regime
Art. 72. As empresas interessadas em operar
no regime de drawback deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior
nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 73. A habilitação ao regime de drawback
far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na
modalidade suspensão integrado - por intermédio de módulo específico drawback
integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
www.mdic.gov.br;
II - na
modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por
intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível
no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;
III - na modalidade isenção - por meio de
formulário próprio, conforme segue. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 1º Em se tratando de drawback integrado isenção,
deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências
habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados
pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos
"F" e "M": (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
I
- Pedido de Ato Concessório de
Drawback Integrado Isenção; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
II
- Anexo ao Ato Concessório ou ao
Aditivo de Drawback Integrado Isenção;(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
III
- Aditivo ao Ato Concessório de Drawback
Integrado Isenção; e (Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
IV
- Relatórios de Importação, de Exportação
(inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras
da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 2º Na hipótese de se tratar de drawback para
embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os
formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do
Brasil, em meio eletrônico, quais sejam: (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
I
- Pedido de Drawback; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
II
- Aditivo ao Pedido de Drawback; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
III
- Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e
(Alterado pelo
art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
IV
- Relatório Unificado de Drawback. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 3º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo "F" desta Portaria"(NR) (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 74. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o ato
concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a
importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria,
por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob
encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora
do ato concessório de drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a
operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto
industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 75. A concessão do regime poderá ser
condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos
de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as
exportações.
Art. 76. O ato concessório de drawback será
efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua
apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que
apresentado de forma adequada e completa.
Modalidade Suspensão Integrado,
Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Considerações Gerais
Art. 77. Para pleitear o regime de
drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido
no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 73.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação
de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do
regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o indeferimento do pedido.
Art. 78. O pedido de drawback poderá
abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa
industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado
interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando
cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes
do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido,
observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto
destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 79. Serão desprezados os subprodutos e
os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo
"resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares
norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as
perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 80. Além da beneficiária do regime de
drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais
estabelecimentos da empresa.
Art. 81. A mercadoria objeto de pedido de
drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de
produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 82. No exame do pedido de drawback,
serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é
estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das
importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no
exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das
aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das
exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas
de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a
interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 83. O prazo de validade do ato
concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a
exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes
poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de mercadoria destinada à
produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser
concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o
limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata
este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação
das exportações vinculadas ao regime.
§ 4º O prazo de vigência do drawback
será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à
exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que
será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação.
Art. 84. Qualquer alteração das condições
concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do
módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 73
desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 1º Em se tratando de alteração de
titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado
ao DECEX.
§ 2º Poderá ser concedida alteração de
titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - com oito dígitos), na hipótese em que a beneficiária
do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja vencido.
§ 3º Nos casos de pedidos para
prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil
seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e
quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de
longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados
por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 4º Quando ocorrer modificação nas
condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos
itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das
aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática
como previsto no § 3º do art. 139, e será baixado na forma até então
apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual
inadimplemento.
Art. 85. O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o indeferimento do pedido de alteração.
Art. 86. Poderá ser solicitada a inclusão
de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique
caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 87. Poderá ser concedida uma única
prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2
(dois) anos.
§ 1º No caso de importação ou aquisição
no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de
longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser
concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação
e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente
comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo
somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade
do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de
prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo
nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando
será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato
concessório de drawback.
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)
Art. 88. Os atos concessórios de
drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu
respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro
de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano,
contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009,
desde que não contenham status de inadimplemento.(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)
Art. 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados
nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em
2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em
caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base
no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham
status de inadimplemento.(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)
Art. 89. Somente será admitida a alteração
de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos
da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória
do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato
concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual
deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações
referentes ao Regime.
Art. 90. Poderá ser concedido o regime de
drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos
fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e
a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput
poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde
deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I - índices
de nacionalização progressiva; ou
II - metas
de exportação anuais crescentes.
Art. 91. Deverá ser observado, ainda, o
disposto no Anexo "G" da presente Portaria.
Drawback Genérico
Art. 92. Operação especial concedida apenas na
modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou
embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu
respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.
Art. 93. No compromisso de exportação
deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 94. A aquisição no mercado interno, se
houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório
de drawback.
Art. 95. Deverá ser observada, ainda, a
Subseção I desta Seção.
Drawback Sem Cobertura Cambial
Art. 96. Operação especial, concedida
exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao
mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não cobertura cambial,
parcial ou total, da importação.
Art. 97. O efetivo ingresso da moeda
estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor
total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 98. O ganho da operação será calculado
mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor
total da importação.
Art. 99. Deverá ser observada, ainda, a
Subseção I desta Seção.
Drawback Intermediário
Art. 100.Operação especial
concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou
adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de
produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para
emprego na industrialização de produto final destinado à exportação(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se
aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.
Art. 101. Uma mesma exportação poderá ser
utilizada para comprovar ato concessório de drawback do
fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à
participação de cada um no produto final exportado.
Art. 102. É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário no registro de exportação - RE.
Art. 103. Deverá ser observada, ainda, a
Subseção I desta Seção.
Drawback Integrado para Produtos
Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 104.Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
I - frutas,
suco e polpa de frutas;(Revogado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
II - algodão
não cardado nem penteado;(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
III - camarões;(Revogado pelo art.2º da
Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
IV - carnes
e miudezas, comestíveis, de frango; e(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
V - carnes
e miudezas, comestíveis, de suínos.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
Art. 105. Após a inserção dos dados de
importação e exportação e de aquisição no mercado doméstico, quando houver, no
módulo de drawback integrado do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo
técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública
Federal.(Revogado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
Art. 106. As matérias-primas e outros produtos
a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão
estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato
concessório de drawback.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
Parágrafo único. A descrição de que trata o caput
deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com
o constante do laudo apresentado.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
Art. 107. Deverá ser observada, ainda, a
Subseção I desta Seção.(Revogado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)
Art. 108. Operação especial concedida para
importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art.
1º da Lei n.º 8.402, de 1992.
Parágrafo único. A habilitação ao regime será
realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 109. Deverão ser observados, ainda, a
Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.
Drawback para Fornecimento no
Mercado Interno
Art. 110. Operação especial concedida para
importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda
conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo
com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de
18 de dezembro de 2008.
§ 1º Considera-se licitação
internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito
público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor
privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante,
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da
probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do
julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702,
de 2008.
§ 2º A habilitação ao regime será
realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 111. Deverão ser observados, ainda, a
Subseção I desta Seção e o Anexo "E" desta Portaria.
Modalidade Isenção
Considerações Gerais
Art. 112.Para fins de habilitação ao regime
de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de
importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme
o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Alterado pelo art 1º
Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária
habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
§
1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de
exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o
indeferimento do pedido. (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
§ 2º Poderá ser
concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por
igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente
justificativa fundamentada."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 113.O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção: (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno; (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
II
- o valor em dólares dos Estados
Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição,
o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que
foram importadas, constantes da declaração de importação; (Alterado pelo art. 1º
Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
III
- o valor em dólares dos Estados Unidos da
América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas,
constantes do registro de exportação; e (Alterado pelo art. 1º
Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno. (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
Art. 114. O pedido de drawback poderá
abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa industrial ou
equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à
industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto
destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 115. No caso em que mais de um
estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato
concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback,
o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção
expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento
industrial.
Art. 116.No exame e deferimento do pedido de
drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da
operação. (Alterado pelo art. 1º
Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)
§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
II
- em relação à agregação de valor,
considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a
oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.(Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no
preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5%
(cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas
no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade
destas mercadorias.(Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento)
no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam
sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade
integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela
empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 117. Serão desprezados os subprodutos e
os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente
o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato
concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e
subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as
perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 118.A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal,
poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI
e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão
legal nos moldes do art. 122..
Art. 119.O prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a
mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato
concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro
do prazo de sua validade.
Art. 120. Qualquer alteração das condições
concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do
prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de
drawback Integrado Isenção. (Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis
de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de
drawback Integrado Isenção ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8,
DOU 16/02/2011)
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1º ao 5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
§ 3º O não cumprimento, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por
dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
§ 4º Poderá ser concedida
uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual
período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente
justificativa fundamentada."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 121. Poderá ser solicitada uma única
prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que
devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado
o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do
ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 122. Somente será admitida a alteração de
titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da
legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do
ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato
concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual
deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e
obrigações referentes ao regime.
Art. 123. Na importação vinculada ao regime,
a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo
"H" desta Portaria.
Art. 124. Poderá ser fornecida cópia
autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de
correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo
extravio e pelo uso da citada cópia.
Art 125. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Drawback Intermediário
Art. 126.Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 127. Uma mesma exportação poderá ser
utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela
industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final
exportado.
Art. 128.O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo "M", consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no
art. 137 desta Portaria.
Art. 129. É obrigatória a menção
expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do
RE."(NR) (Alterado
pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 26, DOU 17/11/2010) (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
Art. 130. Deverá ser observada, ainda, a
Subseção I desta Seção.
Drawback para Embarcação
Art. 131. Operação especial concedida para
importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art.
1º da Lei n.º 8.402, de 1992.
Art. 132. Deverão ser observados, ainda, a
Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.
Comprovações
Considerações Gerais
Art. 133. Como regra geral, fica dispensada a
apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das
operações amparadas pelo regime de drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX,
as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI,
os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas
relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.
Art. 134. Além das exportações realizadas
diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser
consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas,
no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial
exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas,
no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas,
no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback
intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa
comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa
de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas,
nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II
do art. 60.
Art. 135. Na comprovação ou habilitação ao
regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX
utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 136. O produto exportado em consignação
somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no
exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da
respectiva contratação de câmbio.
Documentos Comprobatórios
Art. 137. Os documentos que comprovam as operações
vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - Declaração
de Importação;
II - Registro de Exportação averbado, comIndicação dos dados do
AC nos campos 2-A e24;
(Alterado pelo art.1ºda Portaria Secex nº05, DOU 02/02/2011)
(Alterado pelo art.1º
Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
III - Nota
Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP:
a) nas
vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma
do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da
1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do
recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo
"I" desta Portaria;
b) nas
vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em
comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota
fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em
boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "J"
desta Portaria;
c) nas
vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento
no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da
nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento
em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "D" e
"E" desta Portaria; e
d) nas
vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do
regime deverá manter em seu poder:
1. segunda
via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia
da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei no 1.248,
de 1972; e
3. cópia
da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria.
IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo "M", da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Modalidade Suspensão
Art. 139. Na modalidade suspensão, as
empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado
interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico
de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul, conforme incisos I
ou II do art. 73, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60
(sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º Em se tratando de comprovação
envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado
do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins
comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para
associar o registro de exportação à NF.
§ 2º No caso de comprovação de empresa
fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa
comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o
beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC,
dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi
providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa
comercial exportadora.
I - Na
hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da
comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que
trata o § 2º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial
exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato
concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na
forma dos arts. 6º e 8º do Anexo I e dos arts. 166 e 167 desta Portaria.
Art. 140. O Sistema
providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente
vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos
RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR) (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
Art. 141. O Sistema realizará a comprovação
automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido
forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
Art. 142.Não será permitida
a Inclusão de AC no campo 24 do RE
nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação
do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
I - na
ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a
empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas
operações cursadas em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
Parágrafo
único.Poderão
ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo
administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que
mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja
baixado."(NR) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
Art. 143. No caso de a empresa não ter
providenciado o envio para baixa nos termos do art. 139, o SISCOMEX
providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata,
levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do
art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.
Art. 144. Em se tratando de devolução,
sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do
regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de
baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC
para baixa no prazo do artigo 139.
Art. 145. Em se tratando de recolhimento de tributos,
destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao
amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado
interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor
e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela
correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do
artigo 139.
Parágrafo único. A empresa deverá observar os
requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos
tributos internos envolvidos.
Art. 146. As empresas beneficiárias de
drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno
na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.
§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 11, DOU 23/06/2010)
§
2º REVOGADO
(Revogado
pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
Art. 147. Não serão aceitos para comprovação
do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório
de Drawback.
Art. 148. Para fins de comprovação, serão
utilizadas as datas e desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão NF,
dentro da data de validade do AC.
Modalidade Isenção
Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo "M", identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Parágrafo
único. (revogado)
Art. 149-A. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da
matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio
eletrônico: (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
I
- uma via de cada formulário do
ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8,
DOU 16/02/2011)
II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o termino da vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 150.Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD."(NR)(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 150-A. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo "M".(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Art. 151. O RE não poderá ser utilizado em
mais de um pedido de drawback.
Devolução ao Exterior ou Destruição
de Mercadoria Importada
Art. 152. A beneficiária do regime de
drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução
ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria
sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria
importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo
de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será
efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 153. Na modalidade suspensão, a beneficiária
deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao
exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao
Regime.
Art. 154. Na modalidade isenção, a
beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a
devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de
drawback.
Art. 155. Na devolução ao exterior de
mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar,
também, compromisso de promover o ingresso no País de:
I - divisas
em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria
a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e
demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria
correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria
devolvida.
Art. 156. Na devolução ao exterior de
mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura
cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também,
documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se
comprometa a remeter:
I - divisas
correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria
em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 157. Na devolução ao exterior deverá ser
observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo "G", conforme o
caso, desta Portaria.
Art. 158. A substituição de mercadoria
devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial,
correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor
estrangeiro.
Art. 159. A liquidação do compromisso de
exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no
caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto
em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria
substituta;
II - no
caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da
exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte
do fornecedor estrangeiro; e
III - no
caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de
verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Art. 160. O sinistro de mercadoria importada
ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá
ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão
expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia
autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 161. O furto de mercadoria importada ao
amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - boletim
de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e
II - cópia
autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 162. Na modalidade de suspensão, o
DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao
regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 163. Na modalidade de suspensão, a
beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de
drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada,
desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação
original.
Liquidação do Compromisso de
Exportação
Art. 164. A liquidação do compromisso de exportação
no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I
- exportação efetiva do
produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo
nele fixados, na forma do art. 139 desta Portaria ;
II
- adoção de uma das
providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:
a) devolução
ao exterior ou reexportação da mercadoria não utilizada;
b) destruição
da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação
da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do
recolhimento dos tributos previstos na legislação:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial
na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização
expressa do órgão responsável;
2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão
constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de
importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e
3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo
as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no
respectivo comprovante de recolhimento.
d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
e) recolhimento de
tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado
interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido; (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)
III - liquidação
ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.
Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado
comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório
de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e
estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou
entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as
providências cabíveis.
Art. 165. Somente poderá ser autorizada a
transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, nos seguintes casos:
I - drawback
para fornecimento ao mercado interno;
II - drawback
embarcação; e
III - para
os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback
verde-amarelo e integrado.
§ 1º A transferência deverá ser
solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes
do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das
importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do ato concessório
de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria
importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no
País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente
quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.
§ 4º Não será admitido o fracionamento
de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.
§ 5º Fica
vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno
constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 166. Será declarado o inadimplemento do
regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do
disposto no art. 164.
Art. 167. O inadimplemento do regime será
considerado:
I - total:
quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria
importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso;
II - parcial:
se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria
importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em
virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX,
poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva
vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada
pela empresa, exceto quando observado o art. 164.
Art. 168. O inadimplemento do regime ficará
registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB
e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico
no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Futuras solicitações do titular
detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação
fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação
de certidão.
Art. 169. O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 167.
Disposições Transitórias do Regime
de Drawback
Art. 170. Não será permitida a concessão de
novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo
azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 73 desta Portaria.
§ 1º Os atos concessórios de drawback
suspensão em digitação (módulo azul) serão indeferidos pelo sistema, exceto
quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação.
§ 2º Os atos concessórios de drawback
suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status
"em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele
módulo.
Art. 171.Os atos concessórios de
drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos
ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados,
segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a
81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111,
133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta
Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul),
disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 12, D0U 29/06/2010)
Art. 172. Para efeito de alteração e baixa
do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda, os seguintes
dispositivos específicos:
I - poderá
ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à
análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX
poderá acarretar o indeferimento do pedido;
II - serão
levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação, onde esse
último é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das
importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no
exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das
exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas
de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
III - o
prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a
partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação;
IV - a
importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback
genérico;
V - a
aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao
drawback para produtos agrícolas ou criação de animais;
VI - as
empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações
vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;
a) em
se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a
aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos
de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a
opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;
b) no
caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se
tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº
1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando
a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que
foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa
comercial exportadora; e
c) na
hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da
comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que
trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir
ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao
DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito
ao inadimplemento;
VII. poderá
ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato
concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa
beneficiária dirigido ao DECEX;
a) a
transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para
exportação do ato concessório de drawback original;
b) a
transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório
de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);
c) o
prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o
qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2
(dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada
ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato
concessório de drawback;
d) não
será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da
transferência aqui tratada;.e
e) fica vedada a
transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante
de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e
vice-versa."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 173. Na ocorrência de eventuais lacunas
normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26
de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado
- deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias Secex nº 25,
de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época.
Art. 174. Os atos concessórios de drawback
verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC
intermediários, que terão processamento específico.
Art. 175. As disposições desta Portaria
relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos
Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas
Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e
nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de
1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de
abril de 2003.
Art. 175-A. Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)
Registro de Exportador
Art. 176. A inscrição no REI da SECEX é
automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em
qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI
terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera
qualquer número.
§ 3º O DECEX não expedirá declaração de
que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática
descrita no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar
mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não
se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições
previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado
comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor
ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou;
II - artesão,
artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da
obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa
postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa
física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I - produto
com exportação proibida ou suspensa;
II - exportação
com margem não sacada de câmbio;
III - exportação
vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e
IV - exportação
sujeita a registro de operações de crédito - RC.
Art. 177. A inscrição no REI poderá ser
negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa
final, aplicada em razão de:
I - infrações
de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou
II - abuso
de poder econômico.
Credenciamento e Habilitação
Art. 178. As operações no SISCOMEX poderão
ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia,
ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidas pela RFB.
Art. 179.Os bancos autorizados a
operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de
operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN
-, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC, inclusive no
novo módulo do SISCOMEX Exportação web, por conta e ordem de exportadores,
desde que sejam eles expressamente autorizados."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 180.Os órgãos da
administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao
SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema,
inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, acerca de operações
relativas a produtos de sua área de competência."(NR) (Alterado
pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 181. Para fins de alimentação no banco
de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao DENOC os atos
legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a
finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua
eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar
os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro
de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos
pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua
descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou
exclusão.
Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISCOMEX."(NR)(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Registro de Exportação (RE)
Art. 183. O RE no SISCOMEX é o conjunto de
informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que
caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu
enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando
acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser
exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não
ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;
II - estejam
contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e
III - a
descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos
utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e
no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um
mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários
distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários,
devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de
forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para
pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou
produto, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 184. As operações de exportação deverão
ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no
anexo "N" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado
previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o
embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas
exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento
de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo
e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego
internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na
Seção X deste capítulo; e
II - vendas
de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos
de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas
francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo
"O" desta Portaria.
Art. 185. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
§ 1º O referido prazo poderá ser objeto
de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.
§ 2º O DECEX poderá solicitar
informações e documentos necessários à análise do RE.
Art. 186.O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos
sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo
"P" desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às
condições específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade
para embarque poderá ser prorrogado.
Art. 187. Poderão ser efetuadas alterações no
RE, exceto quando:
I - envolverem
aInclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento dedrawback no
campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas
durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de
alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas
hipóteses dispostas no art. 142, mediante processo administrativo.
Art. 188. Os produtos destinados à
exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma
estabelecida pela RFB.
Art. 189. Na ocorrência de divergência em
relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da
RFB adotará as medidas cabíveis.
Acesso ao
SISCOMEX"(NR)
(Alterado pelo art.2º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010).
Art. 190. Os registros de
exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no
novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso
realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos
seguintes casos: (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
I - sujeitos a tratamentos de cotas; (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
II - referentes ao regime de drawback; e (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
III - vinculados a registros de crédito. § 1º Nas hipóteses
previstas nos Incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados
somente no módulo SISBACEN. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
§
2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE)
somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo
SISCOMEX Exportação web). (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
§
3º (Revogado)"(NR) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
§
4º Até o dia 14 de fevereiro de 2011, os casos
previstos no inciso III do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a
partir do dia 15 de fevereiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo
SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 20/01/2011)
(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 2, DOU 10/01/2011)
§ 5º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 14 de março de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 20/01/2011)
§ 6º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 20/01/2011)
Art. 191.Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB. (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Parágrafo
único.Entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no
módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo
SISCOMEX Exportação em ambiente WEB."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria
Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Tratamento Administrativo
Art. 192. Os produtos sujeitos a procedimentos
especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de
exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da
legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, estão relacionados no Anexo "P" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos sujeitos à
manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no
Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço
eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido
Tratamento Administrativo.
Art. 193. O pedido de credenciamento de
classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio
Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos
produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "P" desta
Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os
seguintes requisitos:
I - nome
e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos
classificadores, pessoa física;
II - cópia
do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e
respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome
dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos
onde exercerá sua atividade;
V - produtos
com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente
aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "P";
VI - nome
dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e
respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação
pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de
cada produto constante do Anexo "P"; e
VIII - localização dos escritórios de
classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém
convênio/contrato de prestação de serviços.
Art. 194. O classificador poderá ser
advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar
de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de
alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;
II - deixar
de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos
governamentais;
III- utilizar,
em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em
função do exercício da atividade de classificador;
IV - realizar
classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela
SECEX; e
V - infringir
normas expedidas pela SECEX.
Documentos de Exportação
Art. 195. (revogado).(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)
Art. 196. Sempre que necessário poderá ser
obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados
ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo
total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das
informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento
a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste
documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
Art. 197. Os principais documentos adicionais
utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo
"Q" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de certificado de
origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos
descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de
crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção
a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
I - quando
a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os
documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando
no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de
referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.
Exportação Sem Cobertura Cambial
Art. 198. Poderão ser admitidas exportações
sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser
processado por intermédio de transferências financeiras.
§1º Os casos de exportação sem
cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo
"R" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador,
dispensada a anuência prévia do DECEX.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime
de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens
nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.
§ 3º A exportação temporária a que se
refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE
original objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá
ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III - nos
casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170
-exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo
de registro de exportação temporária; e
IV - nos
casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes
códigos:
a) 99122,
para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o
reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199,
nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção,
recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou
manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá
substituição da mercadoria.
V - os
novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto
em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Exportação em Consignação
Art. 199. Todos os produtos da pauta de
exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles
relacionados no Anexo "S" desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica
a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados
da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria
ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Em situações excepcionais, poderão
ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que,
para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o
exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração
de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso
solicitado:
I - no
retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a
apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo
"observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão
atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao
desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2010)
II - na
venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado
no RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na
inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria,
mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no
exterior.
§ 4º Em todos os casos o código de
enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser
vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total e retorno.
§ 5º No caso de não cumprimento das providências
previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos
à exportação em consignação.
Exportação para Uso e Consumo a
Bordo
Art. 200. Constitui-se em exportação, para
os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento
de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo
de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional,
de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste
artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que
seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente
ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação
ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 201. Nas operações da espécie deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I - os
RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês,
até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do
campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos
especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico
deste Ministério;
II - as
normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto,
no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - quando
o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira,
exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda
nacional:
a) para
fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é
considerado de bandeira brasileira;
IV - a
não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão
da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da
SECEX.
Margem Não Sacada ou Sem Retenção
Cambial
Art. 202. Admite-se a exportação de produtos
cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da
operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em
certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem
cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo
"T" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com
retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a
alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição
por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem
adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas
neste artigo.
Art. 203. A remessa de mercadoria ao
exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu
retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira
na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o
retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente
consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o
exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque,
providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o
RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem
adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior,
com fins de promoção.
Depósito Alfandegado Certificado
Art. 204. O Depósito Alfandegado Certificado
- DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território
nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo,
portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 205. Somente será admitida no DAC a
mercadoria vendida mediante contrato DUB - delivered under customs bond – ou
DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB
compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de
seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local
alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda
DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue
no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante,
em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do
Certificado de Depósito Alfandegado - CDA - e até a saída do território
nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 206. Ficam excluídas deste regime as
mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os
produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 207. Na exportação de mercadoria
integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser
processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 208. Na exportação de mercadoria
beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de
origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o
exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do
conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste
Capítulo.
Art. 209. Serão aceitas nas exportações
brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional.
Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms - definidos pela Câmara de
Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste
Ministério.
Art. 210. Para fins de habilitação à redução
a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e
emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art.
1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo
interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I - a
condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de
despesas no exterior;
II - a
diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE
deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras
despesas posteriores ao local de embarque;
III - o campo
"observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação
de pagamento de despesa no exterior. (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2010)
Parágrafo
único. No caso de
operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do
art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda
no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a
identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para
comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior.(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2010)
b)Os contingentes
relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio
de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a
CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma
empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto.
(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 06/01/2011)
(Alterado pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)
(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 33,. DOU
28/12/2010)
(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 14/03/2011)
b.1)As regras para participação dos leilões e a data de realização dos mesmos serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 14/03/2011)
b.2) As importações do
produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque
da mercadoria no exterior..(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU
12/07/2010) (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)
b.3)A concessão dos licenciamentos é de
competência do DECEX/COEXC, devendo o importador: (Alterado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)
b.3.1) registrar no SISCOMEX
licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da
Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e
data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e (Alterado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da
Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)
b.3.2)apresentar solicitação
de deferimento, por meio de Ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria
SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação e do
correspondente AVT. (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU
12/07/2010)(Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)
b.4)Somente
serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de
empresas do mesmo grupo. (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU
12/07/2010) (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)
b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula seguinte, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até (data fim do trimestre vigente)". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 17/01/2011)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 14/03/2011)
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 13.04.2011" (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 17/01/2011)